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Legislação
Língua Brasileira de Sinais - Lei Nº
10.436, de 24 de Abril de 2002
Diário Oficial Nº79
- Seção 1, quinta-feira, 25 de abril de 2002
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação
e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras
e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira
de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão,
em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico
de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades
de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público
em geral e empresas concessionárias de serviços públicos,
formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua
Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação
objetiva e de utilização corrente das comunidades
surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos de assistência
à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado
aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas
legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão
nos cursos de formação de Educação Especial,
de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis
médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de
Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares
Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais
- Libras não poderá substituir a modalidade escrita
da língua portuguesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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