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Legislação
Isenção de IPI
Instrução Normativa SRF nº
442, de 12 de agosto de 2004 (*)
DOU de 19.8.2004
Disciplina a aquisição
de automóveis com
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
por pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts.
2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho
de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, e a Portaria
Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º A aquisição de veículos
destinados a pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a
Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei
nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da
Lei nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 2003, dar-se-á
de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda
que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, com isenção
do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso
misto, de fabricação nacional, classificado na posição
87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição
de pessoa portadora de deficiência física e visual,
deverá ser observado:
I no caso de deficiência física, o disposto
no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003,
e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II no caso de deficiência visual, o disposto no §
2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações
da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência
mental severa ou profunda, ou a condição de autista,
será atestada conforme critérios e requisitos definidos
pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro
de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o
benefício da isenção de que trata o caput poderá
ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do
número de aquisições, observada a vigência
da Lei nº 8.989, de 1995.
§ 4º Considera-se adquirente do veículo com isenção
do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que
deverá praticar todos os atos necessários ao gozo
do benefício, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para habilitar-se à fruição
da isenção, a pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá
apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado
dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido
ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado
da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(Derat), competente para deferir o pleito:
I Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX,
X ou XI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde ; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
II Declaração de Disponibilidade Financeira
ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista,
apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa,
disponibilidade esta compatível com o valor do veículo
a ser adquirido;
III declaração na forma dos Anexos XII ou XIII,
se for o caso;
IV documento que comprove a representação legal
a que se refere o caput, se for o caso; e
V documento que prove regularidade da contribuição
previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará
a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
§ 2º Quando da verificação da regularidade
fiscal a que se refere o § 1º se constatada pendência
junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a unidade
da SRF deverá solicitar ao requerente a apresentação
da certidão quanto à dívida ativa da União,
expedida pela PGFN, em atendimento ao disposto no art. 62 do Decreto-lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS
não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I comprovar, por intermédio de outros documentos,
a referida regularidade; ou
II apresentar declaração, sob as penas da lei,
de que não é contribuinte ou de que é isento
da referida contribuição.
§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o
autista, beneficiário da isenção, não
seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo
deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente,
conforme identificação constante do Anexo VIII desta
Instrução Normativa.
§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados
até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida
a substituição destes, desde que o beneficiário
da isenção, diretamente ou por intermédio de
seu representante legal, informe este fato à autoridade competente
que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade,
novo Anexo VIII com a indicação de outro (s) condutor
(es) autorizado (s) em substituição àquele
(s).
§ 6º A indicação de condutor(es) de que
trata o § 5º não impede que a pessoa portadora
de deficiência conduza o veículo, desde que esteja
apto para tanto, observada a legislação específica.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá
ser considerado, para fins de comprovação da deficiência,
laudo de avaliação atestando a existência e
o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito
(Detran), observados os modelos de laudo de avaliação
constantes desta Instrução Normativa.
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º A autoridade competente, se deferido
o pleito, emitirá, em três vias, autorização
para que o requerente adquira o veículo com isenção
do IPI, na forma do anexo V ou VI desta Instrução
Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão
entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará
no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão
entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte
destinação:
I a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado
ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por
meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá
o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos
originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos
no ato da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização
referida no caput será de 180 dias, contado da sua emissão,
sem prejuízo da possibilidade de formalização
de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não
ser utilizada dentro desse prazo.
§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o
§ 4º, poderão ser aproveitados, a juízo
da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos
já entregues à SRF.
Normas Aplicáveis aos Estabelecimentos Industrial
ou Equiparado a Industrial
Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial só poderá dar saída ao veículo
com isenção quando de posse da autorização
emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção,
para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação:
"ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei
nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº
, beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº
".
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não constituam equipamentos
originais do veículo adquirido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original
do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao
funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado
para venda pela montadora, de acordo com o código expedido
pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado
no Sistema Nacional de Trânsito.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo
para o beneficiário da isenção deverá
constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995,
conforme autorização nº , beneficiário:
, CPF nº e processo administrativo nº ".
Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá
enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia
da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome
do beneficiário (pessoa portadora de deficiência ou
autista), até o décimo dia útil seguinte ao
da sua emissão.
Restrições ao uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo
com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não
preencha as condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, bem assim a utilização do veículo
por pessoa que não seja a beneficiária da isenção,
salvo o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício
daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado,
acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo
adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos
da sua aquisição, dependerá de autorização
da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência
será feita para pessoa que satisfaça os requisitos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram
cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere
o caput:
I o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento,
na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem
assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente
satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II o alienante deverá apresentar cópia das
notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
III a competência é da autoridade que reconheceu
o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação
de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada
antes de três anos da sua aquisição, para pessoa
que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar,
além de requerimento na forma do Anexo IV:
I uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do
veículo para o distribuidor; e
III cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel
ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de transferência de veículo
de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto
nos arts. 5º e 6º.
Art. 9º No caso de alienação de
veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese
do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá
ser pago:
I sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada
com autorização da SRF;
II com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada
sem autorização da SRF, mas antes de iniciado procedimento
de fiscalização;
III com acréscimo da multa de ofício de setenta
e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão
constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora,
se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto
no inciso II; ou
IV com acréscimo da multa de ofício de cento
e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme
previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº
4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da
Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese
de fraude.
Parágrafo único. O termo inicial para a incidência
dos acréscimos de que trata este artigo é a data de
saída do veículo do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial.
Art. 10. O disposto nos arts. 7º, 8º e 9º
aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação
houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução
Normativa.
Disposições Gerais
Art. 11. Para efeito do benefício de que trata
esta Instrução Normativa:
I a alienação fiduciária em garantia
de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção
não se considera alienação, bem assim sua retomada
pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor;
II considera-se alienação, sendo alienante
o proprietário fiduciário, a venda realizada por este
a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art.
66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei
nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações
posteriores;
III não se considera mudança de destinação
a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento
de indenização em decorrência de furto ou roubo,
o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação
se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio
da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham
os requisitos previstos nesta Instrução Normativa,
necessários ao reconhecimento do benefício.
V considera-se data de aquisição a da emissão
da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor
autorizado.
VI consideram-se representantes legais os pais, os tutores
e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 Código Civil Brasileiro.
§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação
do veículo antes de decorridos três anos, contados
da aquisição pelo beneficiário, somente poderá
ser feita com prévia autorização da SRF, observado
o disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável
pela mudança de destinação deverá recolher
o IPI que deixou de ser pago.
Art. 12. A isenção do IPI de que trata esta Instrução
Normativa não se aplica às operações
de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 375, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 14. Deverão ser observadas as alterações
constantes desta Instrução Normativa relativamente
ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 375,
de 2003, na análise dos pedidos que estejam em tramitação
na SRF.
§ 1º Os Anexos aprovados por esta Instrução
Normativa deverão ser exigidos para pedidos protocolizados
a partir de 1º de setembro de 2004.
§ 2º As autorizações já concedidas
e não utilizadas na data de publicação desta
Instrução Normativa poderão ser revalidadas
nos termos do § 4º do art. 4º e produzirão
efeitos por mais 180 dias.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXOS
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
Anexo XIII
(*) Retificada no DOU de 27.8.2004 da seguinte forma:
Na Instrução Normativa
SRF/Nº 442 de 12/08/2004, publicada no DOU-E de 19/08/2004,
Seção 1, páginas 28 a 33:
Onde se lê:
No § 2º do art. 14
§ 2º As autorizações já concedidas
e não utilizadas na data de publicação desta
Instrução Normativa poderão ser revalidadas
nos termos do art. 5º e produzirão efeitos por mais
180 dias.
Leia-se:
§ 2º As autorizações já concedidas
e não utilizadas na data de publicação desta
Instrução Normativa poderão ser revalidadas
nos termos do § 4º do art. 4º e produzirão
efeitos por mais 180 dias.
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