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Legislação
Declaração Municipal Valoriza
a Diversidade
Município de São
Paulo: Decreto estabelece diretrizes na política de educação
para pessoas com necessidades educacionais especiais
O decreto, publicado no dia 18
de outubro, assegura a universalização do ensino em
salas comuns, valorizando a diversidade humana.
SÃO PAULO/SP - Decreto nº
45.415, de outubro de 2004
Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças,
Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais
no Sistema Municipal de Ensino) Hélio Bicudo, Vice-Prefeito,
em exercício no cargo de Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei e considerando o disposto nas Leis Federais nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de
setembro de 2001, decreta:
Art. 1º. A Política
de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos
com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de
Ensino de São Paulo deverá observar as diretrizes
estabelecidas neste decreto.
Art. 2º. Será
assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a matrícula de
todo e qualquer educando e educanda nas classes comuns, visto que
reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade
humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação,
observada a legislação que normatiza os procedimentos
para matrícula.
Parágrafo único. A matrícula no ciclo/ano/agrupamento
correspondente será efetivada com base na idade cronológica
e/ou outros critérios definidos em conjunto com o educando
e a educanda, a família e os profissionais envolvidos no
atendimento, com ênfase ao processo de aprendizagem.
Art. 3º. O Sistema Municipal
de Ensino, em suas diferentes instâncias, propiciará
condições para atendimento da diversidade de seus
educandos e educandas mediante:
I - elaboração de Projeto Político Pedagógico
nas Unidades Educacionais que considere as mobilizações
indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais
especiais;
II - avaliação pedagógica, no processo de ensino,
que identifique as necessidades educacionais especiais e reoriente
tal processo;
III - adequação do número de educandos e educandas
por classe/agrupamento, quando preciso;
IV - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos
complementares ao seu pleno desenvolvimento;
V - atendimento das necessidades básicas de locomoção,
higiene e alimentação de todos que careçam
desse apoio, mediante discussão da situação
com o próprio aluno, a família, os profissionais da
Unidade Educacional, os que realizam o apoio e o acompanhamento
à inclusão e os profissionais da saúde, acionando,
se for o caso, as instituições conveniadas e outras
para orientação dos procedimentos a serem adotados
pelos profissionais vinculados aos serviços de Educação
Especial e à Comunidade Educativa;
VI - atuação em equipe colaborativa dos profissionais
vinculados aos serviços de Educação Especial
e à Comunidade Educativa;
VII - fortalecimento do trabalho coletivo entre os profissionais
da Unidade Educacional;
VIII - estabelecimento de parcerias e ações que incentivem
o fortalecimento de condições para que os educandos
e educandas com necessidades educacionais especiais possam participar
efetivamente da vida social.
Parágrafo único. Considera-se serviços de Educação
Especial aqueles prestados em conjunto, ou não, pelo Centro
de Formação e Acompanhamento à Inclusão
- CEFAI, pelo Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão
- PAAI, pela Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão
- SAAI, ora criados, e pelas 6 (seis) Escolas Municipais de Educação
Especial já existentes.
Art. 4º. As crianças,
adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais
regularmente matriculados serão encaminhados, durante o processo
educacional, aos serviços de Educação Especial
quando, após avaliação educacional do processo
ensino-apredizagem, ficar constatada tal necessidade.
§ 1º. Entende-se por crianças, adolescentes, jovens
e adultos com necessidades educacionais especiais aqueles cujas
necessidades educacionais se relacionem com diferenças determinadas,
ou não, por deficiências, limitações,
condições e/ou disfunções no processo
de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 2º. A avaliação educacional do processo
ensino-aprendizagem de que trata o "caput" deste artigo
será realizada pelos profissionais da Unidade Educacional
com a participação da família, do Supervisor
Escolar e de representantes da Diretoria de Orientação
Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação
das Subprefeituras e, se preciso for, dos profissionais da saúde
e de outras instituições.
Art. 5º. O Centro de
Formação e Acompanhamento à Inclusão
- CEFAI, composto por membros da Diretoria de Orientação
Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação
das Subprefeituras, por Professores de Apoio e Acompanhamento à
Inclusão - PAAI e por Supervisores Escolares, é parte
integrante das referidas Coordenadorias e será por elas suprido
de recursos humanos e materiais que viabilizem e dêem sustentação
ao desenvolvimento de seu trabalho no âmbito das Unidades
Educacionais, na área de Educação Especial.
Art. 6º. Compete ao
Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI
o serviço de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante
à Comunidade Educativa, mediante a atuação
conjunta com os educadores da classe comum e a equipe técnica
da Unidade Educacional, na organização de práticas
que atendam às necessidades educacionais especiais dos educandos
e educandas durante o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. O serviço de Educação
Especial de que trata o "caput" deste artigo será
desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério,
com comprovada especialização ou habilitação
em Educação Especial, a ser designado no CEFAI de
cada Coordenadoria de Educação das Subprefeituras.
Art. 7º. As Salas de
Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais - SAPNE ficam
transformados em Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão
- SAAI, competindo-lhes o serviço de apoio pedagógico
para o trabalho suplementar, complementar ou exclusivo voltado aos
educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, sendo
instaladas em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino
em que estiverem matriculados, podendo estender-se a alunos de Unidades
Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento.
Parágrafo único. O serviço de Educação
Especial de que trata o "caput" deste artigo será
desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério,
com comprovada especialização ou habilitação
em Educação Especial.
Art. 8º. As 6 (seis)
Escolas Municipais de Educação Especial existentes
objetivam o atendimento, em caráter extraordinário,
de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades
educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno optaram
por esse serviço, nos casos em que se demonstre que a educação
nas classes comuns não pode satisfazer as necessidades educacionais
ou sociais desses educandos e educandas.
Art. 9º. Os serviços
conveniados de Educação Especial poderão ser
prestados por instituições sem fins lucrativos conveniadas
com a Secretaria Municipal de Educação, voltadas ao
atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com
necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio
aluno optaram por esse serviço, após avaliação
do processo ensino-aprendizagem e se comprovado que não podem
se beneficiar dos serviços públicos municipais de
Educação Especial.
Art. 10. Os serviços
de Educação Especial previsto nos artigos 6º,
7º, 8º e 9º deste decreto serão oferecidos
em caráter transitório, na perspectiva de se garantir
a permanência/retorno à classe comum.
Art. 11. O Sistema Municipal
de Ensino promoverá a acessibilidade aos educandos e educandas
com necessidades educacionais especiais, conforme normas técnicas
em vigor, mediante a eliminação de:
I - barreiras arquitetônicas, incluindo instalações,
equipamentos e mobiliário;
II - barreiras nas comunicações, oferecendo capacitação
aos educadores e os materiais/equipamentos necessários.
Art. 12. A Secretaria Municipal
de Educação designará profissionais de educação
que atendam aos requisitos para atuar como professor regente de
Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI e
como Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão
- PAAI.
Art. 13. O núcleo
responsável pela Educação Especial perante
a Secretaria Municipal de Educação será suprido
de recursos humanos e materiais que viabilizem a implantação
e implementação da Política ora instituída
no âmbito do Município de São Paulo, bem como
fixará normas regulamentares complementares, específicas
e intersecretariais.
Art. 14. Ficam mantidas as
Salas de Apoio Pedagógico - SAP, instaladas nas Unidades
Educacionais do Ensino Fundamental, como suporte para alunos que
apresentem dificuldades de aprendizagem, para os quais tenham sido
esgotadas todas as diferentes formas de organização
da ação educativa, até que sejam oportunamente
reorganizadas em legislação específica.
Art. 15. Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto
nº 33.891, de 16 de dezembro de 1993.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de outubro
de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em
Exercício
Luiz Tarcizio Teixeira Ferreira, Secretário dos Negócios
Jurídicos
Lúís Carlos Fernandes Afonso, Secretário de
Finanças e Desenvolvimento Econômico
Maria PAarecida Perez, Secretária Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de
2004.
Jilmar Auigustinho Tatto, Secretário do Governo Municipal.
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