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Legislação

A Declaração de Montreal Sobre Deficiências Intelectuais

Quarta-feira, 6 de Outubro de 2004

Afirmando que pessoas com deficiências intelectuais, da mesma forma que outros seres humanos, têm direito a direitos humanos básicos e liberdades fundamentais, como consta de muitas declarações, convenções e padrões internacionais;

Exortando os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) a tornar efetivos os dispositivos da Convenção Inter-Americana sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas com Deficiências;

Desejando assinalar as desvantagens e barreiras históricas que as pessoas com deficiências intelectuais precisam enfrentar, e levando em conta a necessidade de aliviar o impacto negativo da pobreza sobre as condições das pessoas com deficiências intelectuais;

Levando em conta que pessoas com deficiências intelectuais têm sido, freqüentemente excluídas das decisões acerca de seus direitos humanos, saúde e bem estar, e que leis relacionadas a tutela têm sido historicamente utilizadas para negar às pessoas com deficiência intelectual seu direito a tomar decisões;

Preocupados em que a liberdade de pessoas com deficiências intelectuais de tomarem suas próprias decisões tenha sido freqüentemente não reconhecida, ignorada, alvo de abusos ou removida;

Apoiando o mandato do Comitê Ad Hoc das Nações Unidas de preparar uma Convenção Internacional Abrangente e Integral para Promover e Protegers os Direitos e a Dignidade de Pessoas com Deficiências;

Admitindo a importância de uma abordagem de direitos humanos à saúde, bem estar e deficiência; e

Reconhecendo as necessidades de pessoas com deficiências intelectuais e suas aspirações de serem incluídas plenamente e valorizadas como cidadãs iguais às outras, conforme estabelecido na Declaração de Manágua de 1993, e
Conscientes da importância significativa da cooperação internacional a fim de promover condições melhores para o exercício e pleno gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais de pessoas com deficiências intelectuais.

NÓS,

Pessoas com deficiências intelectuais e outras deficiências, famílias, representantes de pessoas com deficiências intelectuais, especialistas em deficiência intelectual, especialistas em saúde e outros especialistas da área das deficiências, representantes governamentais, prestadores de serviços e gerentes, defensores, legisladores e advogados, reunidos na Conferência Internacional sobre Deficiência Intelectual de Escritório Pan Americano da Saúde/Organização Mundial da Saúde, realizada em Montreal em 5 e 6 de outubro de 2004, em conjunto.

DECLARAMOS QUE

1. Pessoas com deficiências intelectuais, como outros seres humanos, nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

2. Como todas as outras características humanas, as deficiências intelectuais são parte integral da experiência e diversidade humanas. Deficiências intelectuais são compreendidas de forma diferente em diferentes culturas e, dessa forma, exigem que a comunidade internacional respeite os valores universais de dignidade, auto-determinação, igualdade e justiça para todos.

3. Os Estados têm a obrigação de proteger, realizar e assegurar que todos os direitos civis, políticos, econômicos sociais e culturais, e liberdades fundamentais de pessoas com deficiências intelectuais, sejam exercidos de conformidade com leis nacionais, bem como convenções, declarações e padrões internacionais. Os Estados, portanto, têm a obrigação de proteger pessoas com deficiências intelectuais de experimentação médica ou científica sem seu consentimento total e informado, ou contra qualquer forma de violência, discriminação, segregação, estigmatização, exploração, tratamento ou punição cruéis, desumanos ou degradantes.

4. Direitos humanos são indivisíveis, universais, interdependentes e interligados...
Portanto, o direito ao nível mais alto possível de saúde e bem estar está interligado a outros direitos e liberdades civis, políticas, econômicas, sociais e culturais. Para pessoas com deficiências intelectuais, como ocorre com outras pessoas, o exercício do direito à saúde exige inclusão social, um padrão de vida adequado, acesso à educação inclusiva, acesso a trabalho remunerado com justiça, e acesso a serviços comunitários.

5.
a. Todas as pessoas com deficiências intelectuais são cidadãs plenos, iguais diante e sob a lei, com o poder de exercer seus direitos tomando como base o respeito pelas diferenças e as opções individuais

b. Igualdade é, portanto, não apenas de oportunidade, mas pode também exigir, quando pessoas com deficiências intelectuais assim entendam, medidas apropriadas, ações positivas, acomodações ou apoios. Os Governos devem garantir a presença, a disponibilidade, o acesso e o gozo de serviços adequados, baseados nas necessidades e o consentimento livre e informado de pessoas com deficiências intelectuais.

c. O respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de pessoas com deficiências intelectuais exige sua plena inclusão na comunidade. Como tal, todas as pessoas com deficiências intelectuais devem ter acesso a educação, treinamento e informações no que se refere a seus direitos e obrigações.

 

 
 
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