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Legislação
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DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de
8 de novembro de 2000,
que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica,
e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro
de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048,
de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica
e urbanística, de comunicação e informação,
de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública
ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com
a utilização de recursos públicos, dentre eles
os projetos de natureza arquitetônica e urbanística,
os tocantes à comunicação e informação
e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento,
tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção
de empréstimos e financiamentos internacionais por entes
públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas
em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, e as organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar
e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos
neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras
de serviços públicos e as instituições
financeiras deverão dispensar atendimento prioritário
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas
previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade
e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação
de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por
qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas
com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes
e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações
e serviços das instituições financeiras deve
seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei
no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução
do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de
2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado
e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física
de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas
em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas
que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas,
prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste
tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas
com deficiência visual, mental e múltipla, bem como
às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação
das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito
de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia
ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de
deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput
do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso
público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação
da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico
para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às
pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de
concluído o atendimento que estiver em andamento, observado
o disposto no inciso I do parágrafo único do art.
3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos
públicos e privados de atendimento à saúde,
a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à
avaliação médica em face da gravidade dos casos
a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições
referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone
de atendimento adaptado para comunicação com e por
pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito
da administração pública federal direta e indireta,
bem como das empresas prestadoras de serviços públicos,
obedecerá às disposições deste Decreto,
além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho
de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios
e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências,
criar instrumentos para a efetiva implantação e o
controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização,
com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e
meios de comunicação e informação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite
ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação
com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem
ou terem acesso à informação, classificadas
em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas
e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno
e interior das edificações de uso público e
coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas
edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços
de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações:
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite
a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou
impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente
das obras de urbanização, tais como os referentes
à pavimentação, saneamento, distribuição
de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo
e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes
nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou traslado não
provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos
ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar
a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas
por entidades da administração pública, direta
e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos
e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas
às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural,
esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações
de prestação de serviços de atividades da mesma
natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas
à habitação, que podem ser classificadas como
unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços,
artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as
pessoas, com diferentes características antropométricas
e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem
a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação
e manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação
em cronograma e a reserva de recursos para a implantação
das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os
setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA
E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação
dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender
aos princípios do desenho universal, tendo como referências
básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
a legislação específica e as regras contidas
neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão
de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal
nas diretrizes curriculares da educação profissional
e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia,
Arquitetura e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas
voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação
de edificações de uso público ou coletivo,
ou a mudança de destinação para estes tipos
de edificação, deverão ser executadas de modo
que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional
das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem
a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão
a responsabilidade profissional declarada do atendimento às
regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão
de certificado de conclusão de projeto arquitetônico
ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às
regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade
de edificação ou serviço, determinará
a colocação, em espaços ou locais de ampla
visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso",
na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros
públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos
serviços garantirão o livre trânsito e a circulação
de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante
e após a sua execução, de acordo com o previsto
em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras
previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade,
na legislação específica, observado o disposto
na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte
e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação
deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de
Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição
de sanções, incluindo a vigilância sanitária
e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos
tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório
ou de incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento
ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser
observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas
neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de "habite-se"
ou habilitação equivalente e para sua renovação,
quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências
de acessibilidade contidas na legislação específica,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão
observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas
pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições
contidas na legislação dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização
das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços
de uso público, deverão ser cumpridas as exigências
dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação
de pedestres ou a adaptação de situações
consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível
ou elevação da via para travessia de pedestre em nível;
e
III - a instalação de piso tátil direcional
e de alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais
imóveis e de intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos subnormais,
será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura
menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput,
desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e
que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor
técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a
instalação do mobiliário urbano devem garantir
a aproximação segura e o uso por pessoa portadora
de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação
e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência
física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação
livre de barreiras, atendendo às condições
estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no
caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização,
luminosos e outros elementos que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos
comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar
que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso
Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar
e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem
como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade
para originar e receber chamadas de longa distância, nacional
e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras
de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais
de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos
em que haja interação com o público devem estar
localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em
cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização
autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual
e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados
nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo
que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida
em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos,
de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como
mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações
de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender
aos preceitos da acessibilidade na interligação de
todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme
os padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos
ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação,
salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras
esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras
partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações
de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso público deve
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de
barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público
já existentes, terão elas prazo de trinta meses a
contar da data de publicação deste Decreto para garantir
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder
Público buscará garantir dotação orçamentária
para ampliar o número de acessos nas edificações
de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das
edificações de uso púbico ou de uso coletivo,
os desníveis das áreas de circulação
internas ou externas serão transpostos por meio de rampa
ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando
não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias
em edificação de uso público ou de uso coletivo
devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível
para atendimento às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito
de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser
adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação
plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso público ou
de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a
serem construídas, os sanitários destinados ao uso
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida
serão distribuídos na razão de, no mínimo,
uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo
às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da
data de publicação deste Decreto para garantir pelo
menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que
possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem
construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir
banheiros de uso público, os sanitários destinados
ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão
ter entrada independente dos demais e obedecer às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já
existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público,
os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar
localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente
dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de
conferências e similares reservarão, pelo menos, dois
por cento da lotação do estabelecimento para pessoas
em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais
diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público
e a obstrução das saídas, em conformidade com
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é
obrigatória, ainda, a destinação de dois por
cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras
de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida,
incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo
com os padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por
pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou
que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo
deverão situar-se em locais que garantam a acomodação
de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias
e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata
o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão
dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas
portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos
que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real
ou de disposições especiais para a presença
física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes,
com a projeção em tela da imagem do intérprete
de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização
direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que
se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma
aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de
uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar
da data de publicação deste Decreto, para garantir
a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer
nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados,
proporcionarão condições de acesso e utilização
de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas
de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações
desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de
funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo
Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá
comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos,
servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade
reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às
atividades escolares e administrativas em igualdade de condições
com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento
a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir
qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas
sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de
uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar
da data de publicação deste Decreto, para garantir
a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos
das edificações de uso público ou de uso coletivo,
ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados,
pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos
que transportem pessoa portadora de deficiência física
ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo,
uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou
ao elevador, de fácil acesso à circulação
de pedestres, com especificações técnicas de
desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão
portar identificação a ser colocada em local de ampla
visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos
de trânsito, que disciplinarão sobre suas características
e condições de uso, observando o disposto na Lei no
7.405, de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no §
1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas
pelos órgãos competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados
em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos
que não estejam transportando as pessoas citadas no caput
constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público
ou de uso coletivo, é obrigatória a existência
de sinalização visual e tátil para orientação
de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores
ou sua adaptação em edificações de uso
público ou de uso coletivo, bem assim a instalação
em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída,
na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve
atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos
ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número
de elevadores da edificação de uso público
ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita
acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o
que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá
estar sinalizado em braile em qual andar da edificação
a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais
de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção
das habitações unifamiliares e daquelas que estejam
obrigadas à instalação de elevadores por legislação
municipal, deverão dispor de especificações
técnicas e de projeto que facilitem a instalação
de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para
uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que
se refere o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal
do local reservado para a instalação do equipamento
eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo
de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e
demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria
planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho,
informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade
técnica de que a estrutura da edificação suporta
a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão
ser promovidas as seguintes ações para assegurar as
condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de
tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução
das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo
e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se
tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas
de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado
para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas
e projetos destinados à habitação de interesse
social, financiados com recursos próprios da União
ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito
da coordenação da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento
do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela
alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover
em razão das legislações federal, estaduais,
distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação,
redução ou superação de barreiras na
promoção da acessibilidade a todos os bens culturais
imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução
Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se
como integrantes desses serviços os veículos, terminais,
estações, pontos de parada, vias principais, acessos
e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano
e metropolitano; e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal
e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis
pela concessão e permissão dos serviços de
transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo
municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo
metropolitano e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte
coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo
interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são
considerados acessíveis quando todos os seus elementos são
concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito
de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança
e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo
a ser implantada a partir da publicação deste Decreto
deverá ser acessível e estar disponível para
ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações,
pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências,
assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais
e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de
suas competências, deverão garantir a implantação
das providências necessárias na operação,
nos terminais, nas estações, nos pontos de parada
e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias
e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis
pela gestão dos serviços de transportes coletivos,
no âmbito de suas competências, deverão autorizar
a colocação do "Símbolo Internacional
de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema
de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias
e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis
pela gestão dos serviços de transportes coletivos
assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham
nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da
data de edição das normas técnicas referidas
no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo rodoviário para utilização no País
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até
doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o A substituição da frota operante atual por
veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias
e permissionárias de transporte coletivo rodoviário,
dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos
contratos de concessão e permissão deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário
e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento
e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário
urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários
em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses
a contar da data de implementação dos programas de
avaliação de conformidade descritos no § 3o,
as empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo rodoviário deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário
em circulação, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração
das normas técnicas para a adaptação dos veículos,
especificar dentre esses veículos que estão em operação
quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem
como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas
no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da
data de edição das normas técnicas referidas
no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis
e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário
acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, estarão
disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a
contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços
desta modalidade de transporte deverão atender a critérios
necessários para proporcionar as condições
de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro
meses a contar da data de implementação dos programas
de avaliação de conformidade descritos no § 2o,
as empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação
dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário
em circulação, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem
como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de
conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir
de orientações normativas elaboradas no âmbito
da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário
e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário obedecerá ao
disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No prazo de até trinta e seis meses a contar da
data da publicação deste Decreto, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário serão fabricados acessíveis e
estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário existentes deverão estar totalmente
acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses
a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação
dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras
de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos
não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado
em até seis meses a contar da data de publicação
deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da
data da publicação deste Decreto, os serviços
de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso
às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis
para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços
de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto
na Norma de Serviço da Instrução da Aviação
Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida
pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica,
e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e
pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção
de tributo:
I - para importação de equipamentos que não
sejam produzidos no País, necessários no processo
de adequação do sistema de transporte coletivo, desde
que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de
veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte
coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos
e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto
no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação
de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto
no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à
União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar
da data de publicação deste Decreto, será obrigatória
a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da
administração pública na rede mundial de computadores
(internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência
visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações
disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que
seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os
procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade,
o prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo
que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores
(internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados
pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal
devem possuir instalações plenamente acessíveis
e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para
uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição
deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos
de interesse público na rede mundial de computadores (internet),
deverá ser observada para obtenção do financiamento
de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações deverão garantir o pleno
acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva,
por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível
para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito
nacional e em locais públicos, telefones de uso público
adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones
para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para
acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas
por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem
em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal;
e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes
e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais
informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel
Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia
móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre
celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas
por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem
em tempo integral e atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo
Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput,
deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de
Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592,
de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como
o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva
e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização
é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência
auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da
data de publicação deste Decreto, os procedimentos
a serem observados para implementação do disposto
no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar
a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma
sonora, todas as operações e funções
neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar
a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos
tecnológicos que permitam sua utilização de
modo a garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos
no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);
e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de
doze meses a contar da data de publicação deste Decreto,
os procedimentos a serem observados para implementação
do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no
10.098, de 2000.
§ 1o O processo de regulamentação de que trata
o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá
prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas
de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas
portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz
de cenas e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias
do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas
pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas
técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas
do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento
estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e
entidades da administração pública, diretamente
ou em parceria com organizações sociais civis de interesse
público, sob a orientação do Ministério
da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação
de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação
da televisão digital no País deverá contemplar
obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à
informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência
da República editará, no prazo de doze meses a contar
da data da publicação deste Decreto, normas complementares
disciplinando a utilização dos sistemas de acesso
à informação referidos no § 2o do art.
53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais
transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão
de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no
caput e observadas as condições técnicas, os
pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão
acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir
da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade
mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos
de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético,
em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto,
a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto,
os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos
de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares dos manuais de instrução em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente
os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais
que ofereçam, mediante solicitação, apoios
humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual,
tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes,
ou tecnologias de informação e comunicação,
tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio
à pesquisa e de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria que produza
componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se
ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas
serão certificados pelos órgãos competentes,
ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia
de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio
à pesquisa e de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento
e prevenção de deficiências ou que contribuam
para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria que produza
componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico
voltado para a produção de ajudas técnicas
dar-se-á a partir da instituição de parcerias
com universidades e centros de pesquisa para a produção
nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos
e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados
a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência
para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base
em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para
a importação de equipamentos de ajudas técnicas
que não sejam produzidos no País ou que não
possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre
produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas;
e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de
imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos
e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto
no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto
orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar
as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como
área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos
temáticos referentes a ajudas técnicas na educação
profissional, no ensino médio, na graduação
e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos
e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa,
no sentido de incrementar a formação de profissionais
na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas
e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos
instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído
por profissionais que atuam nesta área, e que será
responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de
conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar
a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham
com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência
em ajudas técnicas, objetivando a formação
de rede nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado
pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade,
com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do
Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes
e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio
da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
na condição de coordenadora do Programa Nacional de
Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes
ações:
I - apoio e promoção de capacitação
e especialização de recursos humanos em acessibilidade
e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação
sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição
de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos
sobre a situação da acessibilidade arquitetônica,
urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e
educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática
da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação
e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento
urbano, os projetos de revitalização, recuperação
ou reabilitação urbana incluirão ações
destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, nos transportes e na comunicação
e informação devidamente adequadas às exigências
deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o .......................................................................
I - deficiência física - alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de
20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência
e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
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