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Legislação
Convenção da Guatemala
Decreto Nº 3.956, de 8 de outubro de 2001
Promulga a Convenção Interamericana
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto
da Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo
nº 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou
em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do
parágrafo 3, de seu artigo VIII;
D E C R E T A :
Art. 1º A Convenção Interamericana
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO
DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes nesta Convenção,
Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência
têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que
outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não
ser
submetidas a discriminação com base na deficiência,
emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo
ser humano;
Considerando que a Carta da Organização
dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio
que "a justiça e a segurança sociais são
bases de uma paz duradoura";
Preocupados com a discriminação de que
são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
Tendo presentes:
o Convênio sobre a Readaptação
Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização
Internacional do Trabalho (Convênio 159);
a Declaração dos Direitos do Retardado
Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971);
a Declaração das Nações
Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
(Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975);
o Programa de Ação Mundial para as Pessoas
Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52,
de 3 de dezembro de 1982);
o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988);
os Princípios para a Proteção
dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde
Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991);
a Declaração de Caracas da Organização
Pan-Americana da Saúde;
a resolução sobre a situação
das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano
[AG/RES.1249 (XXIII-O/93)];
as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades
para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20
de dezembro de 1993);
a Declaração de Manágua, de 20
de dezembro de 1993;
a Declaração de Viena e Programa de
Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93);
a resolução sobre a situação
das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério
Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá
com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano
[AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e
Comprometidos a eliminar a discriminação,
em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas
portadoras de deficiência,
Convieram no seguinte:
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se
por:
1. Deficiência
O termo "deficiência" significa uma
restrição física, mental ou sensorial, de natureza
permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer
uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada
ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência
a) o termo "discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência" significa toda
diferenciação, exclusão ou restrição
baseada em deficiência, antecedente de deficiência,
conseqüência de deficiência anterior ou percepção
de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou
propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência
de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação
a diferenciação ou preferência adotada pelo
Estado Parte para promover a integração social ou
o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde
que a diferenciação ou preferência não
limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e
que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação
ou preferência. Nos casos em que a legislação
interna preveja a declaração de interdição,
quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar,
esta não constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir
e eliminar todas as formas de discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena
integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta Convenção,
os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo,
social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza,
que sejam necessárias para eliminar a discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar
a sua plena integração à sociedade, entre as
quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas
exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades
privadas para eliminar progressivamente a discriminação
e promover a integração na prestação
ou fornecimento de bens, serviços, instalações,
programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações,
a habitação, o lazer, a educação, o
esporte, o acesso à justiça e aos serviços
policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos
e as instalações que venham a ser construídos
ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o
transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras
de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível,
os obstáculos arquitetônicos, de transporte e
comunicações que existam, com a finalidade de facilitar
o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência;
e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas
de aplicar esta Convenção e a legislação
interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência
preveníveis;
b) detecção e intervenção
precoce, tratamento, reabilitação, educação,
formação ocupacional e prestação de
serviços completos para garantir o melhor nível de
independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras
de deficiência; e
c) sensibilização da população,
por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar
preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam
contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma
o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção,
os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção
e eliminação da discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica
relacionada com a prevenção das deficiências,
o tratamento, a reabilitação e a integração
na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados
a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência
e a integração total, em condições de
igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida
em que isto for coerente com as suas respectivas legislações
nacionais, a participação de representantes de organizações
de pessoas portadoras de deficiência, de organizações
não-governamentais que trabalham nessa área ou, se
essas organizações não existirem, de pessoas
portadoras de deficiência, na elaboração, execução
e avaliação de medidas e políticas para aplicar
esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação
eficazes que permitam difundir entre as organizações
públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras
de deficiência os avanços normativos e jurídicos
ocorridos para a eliminação da discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos
nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída
por um representante designado por cada Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira
reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do
décimo primeiro instrumento de ratificação.
Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos e será
realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião,
a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização
para que o envie à Comissão para análise e
estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados
a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo
anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros
tiverem adotado na aplicação desta Convenção
e qualquer progresso alcançado na eliminação
de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência. Os relatórios também
conterão todas circunstância ou dificuldade que afete
o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado
de examinar o progresso registrado na aplicação da
Convenção e de intercambiar experiências entre
os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará
refletirão o debate havido e incluirão informação
sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicação
desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação
de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades
que tenham tido na implementação da Convenção,
bem como as conclusões, observações e sugestões
gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento
interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à
Comissão o apoio necessário para o cumprimento de
suas funções.
Artigo VII
Nenhuma disposição desta Convenção
será interpretada no sentido de restringir ou permitir que
os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras
de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário
ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado
Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta Convenção estará aberta
a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala,
Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá
aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização
dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita
a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em
vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir
da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação
de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção
estará aberta à adesão de todos os Estados
que não a tenham assinado.
Artigo X
1. Os instrumentos de ratificação e
adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção
ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de
ratificação, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado
tenha depositado seu instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas
de emenda a esta Convenção. As referidas propostas
serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para
distribuição aos Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados
ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados
Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação.
No que se refere ao restante dos Estados partes, entrarão
em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos
de ratificação.
Artigo XII
Os Estados poderão formular reservas a esta
Convenção no momento de ratificá-la ou a ela
aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis
com o objetivo e propósito da Convenção e versem
sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XIII
Esta Convenção vigorará indefinidamente,
mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento
de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano
a partir da data de depósito do instrumento de denúncia,
a Convenção cessará seus efeitos para o Estado
denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes.
A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações
que lhe impõe esta Convenção com respeito a
qualquer ação ou omissão ocorrida antes da
data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1. O instrumento original desta Convenção,
cujos textos em espanhol, francês, inglês e português
são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro
e publicação, ao Secretariado das Nações
Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa
Organização e os Estados que tiverem aderido à
Convenção sobre as assinaturas, os depósitos
dos instrumentos de ratificação, adesão ou
denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.
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