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CONADE alerta escolas para cumprimento da educação inclusiva

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), reunido em Brasília desde o dia 7 de novembro, manifestou-se em plenária sobre a sentença judicial dada na ação de indenização de criança com síndrome de Down contra escola privada em São Paulo aprovando nota a ser divulgada em todo o país.

Ao decidir sobre o caso particular, o Juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo não interpretou corretamente a legislação vigente, afirmando que as escolas da iniciativa privada estão desobrigadas a receber alunos com deficiência.

A sentença proferida somente produz efeitos no caso concreto específico, não respaldando qualquer entendimento que possa daí advir no sentido de que a escola particular esteja eventualmente desobrigada de garantir a matricula de aluno com deficiência.

O CONADE lembra às escolas públicas ou privadas que insistem em declarar que não estão preparadas para a educação de pessoas com deficiência que devem se capacitar cumprindo a obrigação legal de não-discriminação de públicos, sob pena de incorrer em crime previsto pela Lei n° 7.853/89 ao negar matrícula em razão da deficiência. A educação de qualidade é direito de todos e, portanto, também das pessoas com deficiência.
Secretaria Executiva do CONADE
conade@sedh.gov.br
(61) 3429 9219

 

Veja a íntegra da nota:

Nota de Esclarecimento
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), que se reúne em Brasília nos dias 7 e 8 de novembro, manifesta-se na plenária sobre a sentença judicial dada na ação de indenização de criança com Síndrome de Down contra escola particular em São Paulo.
Ao decidir sobre o caso particular, o Juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível de São Paulo, pronunciou-se além do pedido formulado, afirmando que as escolas particulares estão desobrigadas a receber alunos com deficiência, fazendo interpretação equivocada da legislação vigente.
A sentença proferida somente produz efeitos no caso concreto específico, não respaldando qualquer entendimento que possa daí advir no sentido de que a escola particular esteja eventualmente desobrigada de garantir a matrícula de aluno com deficiência.
Na referida ação, a autora limitou-se a pedir indenização por danos morais não tendo reivindicado que fosse assegurado também o seu direito à matrícula. A autora reconhece que a alegação da escola foi de que ainda não possuía condições pedagógicas adequadas para a educação da criança com deficiência, não recomendando que a irmã estudasse na escola onde o irmão já estava.
A escola em sua defesa não nega a obrigação legal de efetivação de matrícula de aluno com deficiência em estabelecimento regular de ensino. Afirma somente que em razão de seu pouco tempo de existência não foi possível ainda implementar sistema pedagógico capaz de atender crianças com deficiência. 
Da forma como o pedido foi formulado, limitado à indenização por danos morais, revelava-se, a princípio, desnecessário o pronunciamento sobre a legislação vigente não obrigar a matrícula de crianças com deficiência em estabelecimentos privados, como se manifestou nos autos a Promotora de Justiça e decidiu o Juiz de primeira instância.
Dessa sentença cabe recurso, já interposto pela autora da ação, e que será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.     
Em ocasiões anteriores, o CONADE já se manifestou sobre a educação inclusiva (Resolução 8/2003), acerca do direito constitucionalmente assegurado das pessoas com deficiência à educação nos estabelecimentos regulares de ensino, sejam públicos ou privados.

O Supremo Tribunal Federal também se pronunciou a esse respeito na Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada em 2005, afirmando que “os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do Art. 24 da Constituição da República).”
O CONADE lembra às escolas que insistem em declarar que não estão preparadas para a educação de pessoas com deficiência que devem se capacitar cumprindo a obrigação legal de promoção da efetiva inclusão educacional, também porque é pré-requisito para a concessão da licença de funcionamento pelo Ministério da Educação. Deve ter atenção também para não incorrer em crime previsto no Art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89 ao recusar matrícula em razão da deficiência, sejam estabelecimentos de ensino públicos ou privados.
Alexandre Baroni, Presidente do CONADE

 

 
 
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